CONTRAN – Resolução nº 315/2009
20/5/2009
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 315, DE 08 DE MAIO DE 2009
DOU 20.05.2009
Estabelece a equiparação dos veículos ciclo-elétricos aos
ciclomotores e os equipamentos obrigatórios para condução nas vias públicas
abertas à circulação.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e X, do art. 12, da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e
conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando os permanentes e sucessivos avanços
tecnológicos empregados na construção de veículos, bem como a utilização de
novas fontes de energia e novas unidades motoras aplicadas de forma acessória
em bicicletas, e em evolução ao conceito inicial de ciclomotor.
Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico em
condições que comprometem a segurança do trânsito, Resolve:
Art. 1º Para os efeitos de equiparação ao ciclomotor, entende-se
como ciclo-elétrico todo o veículo de duas ou três rodas, provido de motor de
propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou
não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor,
passageiro e carga, não exceda a 140
kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade
máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta
quilômetros por hora).
Parágrafo único. Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico
a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que tiver
este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
Art. 2º Além de observar os limites de potência e velocidade
previstos no artigo anterior, os fabricantes de ciclo-elétrico deverão dotar
esses veículos dos seguintes equipamentos obrigatórios:
1. Espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2. Farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3. Lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
4. Velocímetro;
5. Buzina;
6. Pneus que ofereçam condições mínimas de segurança.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Assim, ao equiparar a e-bike aos ciclomotores, os condutores
ficaram sujeitos as implicações legais impostas para este último
(ciclomotores), dentre elas a necessidade da “ACC – Autorização para conduzir
ciclomotor”, de que trata a Resolução nº 168/04, alterada pela resolução nº
169/04, onde em seu artigo 2º dispõe:
“Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir
Ciclomotor – ACC, da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, solicitará ao
órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do
seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão
ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher
os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§ 4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições
estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.”
” Ou seja, para “tirar” a ACC, o condutor passa pelo mesmo
processo necessário para a obtenção de uma CNH na categoria “A”.
Convém relacionar que :
- O condutor detentor da ACC poderá conduzir única e
exlusivamente ciclomotores.
- O condutor detentor da CNH na categoria “A” poderá
conduzir veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
incluindo os ciclomotores.
Por esse motivo não vemos ninguém com a ACC, que acabou se
tornando uma lenda.
Desta forma, concluímos pela necessidade da “ACC –
Autorização para conduzir ciclomotor” no caso das E-BIKE´s.”
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